CETESB regulamenta procedimento de logística reversa
Artigo de Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli*
Com o advento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010 e Decreto Federal nº 7.404/2010), diversos instrumentos de desenvolvimento econômico e social foram criados a fim de garantir a correta gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos. Entre eles, merece destaque a logística reversa que, como se sabe, caracteriza-se por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
De acordo com a legislação federal, são obrigados a estruturar e implementar o sistema de logística reversa, mediante o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas;
- pilhas e baterias;
- pneus;
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Para tanto, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão implementar a logística reversa de três formas distintas: (i) via celebração de acordos setoriais com o Poder Público e outros atores; (ii) via regulamento veiculado por ato editado pelo Poder Executivo; ou (iii) celebrando termos de compromisso com o Poder Público e parceiros.
E não é só. No Estado de São Paulo, cujo regulamento da matéria é anterior à própria PNRS, e, inclusive, serviu de bojo para a sua criação, foi promulgada a Resolução SMA nº 45/2015 que, além de ampliar o rol de setores obrigados a estruturar e implementar o sistema de logística reversa, estabeleceu a vinculação da adoção desse sistema ao processo de licenciamento ambiental. Ou seja, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) passaria a exigir o cumprimento das medidas de logística reversa como condicionante técnica para emissão ou renovação das licenças de operação.
No entanto, o referido aparato legislativo paulista não deixou claro como se daria tal vinculação ao processo de licenciamento ambiental, tampouco como a CETESB poderia controlar o efetivo atendimento ao sistema de logística reversa pelas empresas.
Por essa razão, a fim de regulamentar a matéria e criar um sistema de controle estadual único, em 4 de abril último, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 076/2018/C, estabelecendo uma série de metas e critérios a serem observados para a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
Segundo as novas diretrizes, a partir do dia 04 de junho de 2018, todos os fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos resíduos listados abaixo passam a ter prazos específicos para implantar sistemas de logística reversa quando da emissão ou renovação das licenças de operação, a partir de metas quantitativas (de recolhimento) e geográficas (de abrangência):
- Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
- Óleo lubrificante usado e contaminado;
- Óleo Comestível;
- Filtro de óleo lubrificante automotivo;
- Baterias automotivas;
- Pilhas e Baterias portáteis;
- Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- Pneus inservíveis;
- Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso;
- Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:
- Alimentos;
- Bebidas;
- Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
- Produtos de limpeza e afins e
- Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
- As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:
- Agrotóxicos; e
- Óleo lubrificante automotivo.
- Embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.
Para tanto, tais responsáveis deverão elaborar um Plano de Logística, prestando informações do sistema de logística reversa implantado, bem como um Relatório Anual com os resultados operacionais do sistema. Tais documentos deverão ser apresentados à CETESB no Módulo Logística Reversa do SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, o qual irá exigir o adimplemento das obrigações em etapas. O objetivo é garantir a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos produtos ou embalagens pós-consumo recebidas em seus sistemas.
Cada responsável terá suas metas e prazos definidos de acordo com a forma de implementação do sistema de logística reversa, sendo que o não atendimento do novo regramento poderá ensejar penalidades previstas na legislação ambiental.
Para saber quais são suas metas e prazos, acesse a íntegra da norma: http://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2018/04/DD-076-2018-C.pdf
*Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli são integrantes do escritório Buzaglo Dantas Advogados, especializado em Direito Ambiental (www.buzaglodantas.adv.br)
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